Arthur Gonçalves Simeão1

A recusa terapêutica constitui uma das questões mais complexas da Bioética Clínica contemporânea, sobretudo quando a decisão do paciente se contrapõe à indicação médica e envolve risco significativo à própria vida. Nesse cenário, o conflito deixa de ser exclusivamente clínico e passa a envolver questões constitucionais relacionadas à dignidade da pessoa humana, à autonomia individual, à liberdade de consciência e de crença, ao direito à saúde e aos limites da intervenção estatal sobre o corpo e as escolhas existenciais do indivíduo. No ordenamento jurídico brasileiro, essa problemática alcançou especial densidade com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dos Temas 952 e 1.069 da repercussão geral, ambos relacionados à recusa de transfusão de sangue por pacientes Testemunhas de Jeová. Embora partam de controvérsias concretas semelhantes, os dois precedentes enfrentam dimensões distintas do problema: enquanto o Tema 1.069 concentra-se no direito de autodeterminação do paciente diante do tratamento médico, o Tema 952 acrescenta a dimensão prestacional, discutindo a possibilidade de o Estado assegurar tratamento alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente.
O Tema 1.069, correspondente ao RE 1.212.272 e relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, teve como questão constitucional o direito de autodeterminação das Testemunhas de Jeová de se submeterem a tratamento médico sem transfusão de sangue em razão de sua consciência religiosa. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso extraordinário e, ainda assim, fixou tese de repercussão geral em 25 de setembro de 2024. O Tribunal reconheceu que o paciente em pleno gozo de sua capacidade civil pode recusar tratamento de saúde por motivos religiosos, desde que sua decisão seja inequívoca, livre, informada e esclarecida, inclusive quando expressa por meio de diretivas antecipadas de vontade.
A formulação adotada pelo Supremo é juridicamente significativa porque desloca o eixo da discussão. A recusa terapêutica não é compreendida como simples oposição do paciente à autoridade médica, tampouco como manifestação irracional de resistência ao tratamento. Ela é reconhecida como exercício de uma esfera constitucional de autodeterminação. O paciente não é concebido apenas como destinatário da intervenção médica, mas como sujeito de direitos capaz de participar decisivamente da definição dos limites sobre seu próprio corpo. A relevância desse entendimento ultrapassa, portanto, a especificidade religiosa das Testemunhas de Jeová: embora a tese tenha surgido a partir da recusa de transfusão sanguínea por razões religiosas, o fundamento constitucional empregado pelo STF articula liberdade de consciência, dignidade e autonomia, permitindo compreender a decisão terapêutica como manifestação de um direito mais amplo de autodeterminação existencial.
Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana não pode ser reduzida à preservação biológica da vida. A proteção constitucional da pessoa envolve também a possibilidade de conduzir a própria existência segundo convicções que lhe conferem sentido. A imposição de determinado tratamento, mesmo quando clinicamente recomendado e potencialmente capaz de preservar a vida, pode representar uma violação da autonomia quando realizada contra a vontade válida de um paciente capaz. O problema jurídico, portanto, não reside simplesmente em saber qual alternativa produz maior probabilidade de sobrevivência, mas em determinar até que ponto o Estado e os profissionais de saúde podem substituir a vontade do indivíduo por uma concepção externa acerca do que seria melhor para ele.
Essa perspectiva é particularmente relevante para a Bioética Clínica porque evidencia a insuficiência de um modelo paternalista de assistência. No paradigma paternalista, a autoridade técnica do profissional tende a ocupar posição predominante: diante de uma situação de risco, presume-se que o conhecimento médico legitime a escolha da conduta terapêutica independentemente da concordância do paciente. O reconhecimento da recusa terapêutica constitucionalmente protegida opera uma mudança nesse modelo. O conhecimento científico permanece indispensável para a avaliação das possibilidades terapêuticas, dos riscos e dos prognósticos, mas não confere ao profissional o poder de transformar sua indicação em obrigação jurídica absoluta. A ciência médica informa a decisão; não necessariamente a substitui.
É precisamente por isso que a exigência de que a recusa seja “inequívoca, livre, informada e esclarecida” ocupa posição central na tese do Tema 1.069. A autonomia juridicamente protegida não se confunde com qualquer manifestação momentânea de vontade. Para que a decisão produza efeitos, é necessário que o paciente possua capacidade para decidir, compreenda as informações relevantes sobre sua condição clínica e as alternativas existentes, conheça os riscos e consequências da recusa e manifeste sua escolha sem coação. A autonomia, nesse sentido, pressupõe informação. Não existe consentimento verdadeiramente autônomo quando o paciente decide sem compreender aquilo que está recusando.
Essa exigência também permite estabelecer uma importante distinção entre autonomia e abandono. Respeitar a recusa terapêutica não significa abandonar o paciente ou interromper o dever de cuidado. Ao contrário, a decisão do paciente impõe aos profissionais o desafio de procurar alternativas clinicamente adequadas que preservem, tanto quanto possível, sua vontade. A própria tese do Tema 1.069 reconhece a possibilidade de realização de procedimento médico disponibilizado pelo sistema público de saúde sem a utilização de transfusão sanguínea ou de outra medida excepcional, desde que exista viabilidade técnico-científica de sucesso, haja anuência da equipe médica e esteja presente decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
Essa última dimensão demonstra que a autonomia não funciona, no entendimento do STF, como uma autorização para qualquer intervenção escolhida pelo paciente. Há uma articulação entre autonomia e responsabilidade profissional. O direito de recusar determinada terapêutica não cria automaticamente um direito subjetivo a qualquer procedimento concebível, experimental ou desprovido de respaldo técnico-científico. O que se reconhece é a possibilidade de reorganização da estratégia terapêutica dentro dos limites da medicina disponível e tecnicamente viável. Desse modo, o precedente procura evitar tanto o paternalismo médico quanto uma compreensão ilimitada da autonomia individual.
É nesse ponto que o Tema 952 assume especial relevância. No RE 979.742, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a controvérsia envolvia não apenas a recusa à transfusão de sangue, mas o conflito entre a liberdade religiosa e o dever estatal de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias. O Supremo reconheceu, também por unanimidade, que Testemunhas de Jeová maiores e capazes possuem o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue com fundamento na autonomia individual e na liberdade religiosa. Como consequência, estabeleceu que esses pacientes fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), podendo, quando necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
O Tema 952 acrescenta, portanto, uma dimensão prestacional à proteção da autonomia. Não basta reconhecer formalmente que o indivíduo pode recusar determinada intervenção se, na prática, a única alternativa disponível no sistema público for justamente aquela que viola sua convicção fundamental. A liberdade religiosa, nesse contexto, não se limita a uma obrigação estatal de abstenção. Em determinadas circunstâncias, ela exige uma atuação positiva do Estado para tornar efetiva a escolha constitucionalmente protegida. O reconhecimento da liberdade, assim, passa da esfera meramente negativa para uma dimensão material: o Estado deve estruturar condições para que o exercício dessa liberdade não se torne inviável em razão das limitações da própria rede pública de saúde.
Esse aspecto é particularmente importante sob uma perspectiva sociojurídica. A autonomia formalmente reconhecida pode produzir efeitos profundamente distintos conforme a posição social e econômica do paciente. Um indivíduo que disponha de recursos financeiros poderá, em determinadas circunstâncias, buscar tratamento alternativo na rede privada ou deslocar-se para outro local. Para aquele que depende exclusivamente do SUS, contudo, a inexistência de alternativa oferecida pelo poder público pode converter uma liberdade juridicamente reconhecida em uma liberdade meramente abstrata. Ao determinar que os pacientes tenham acesso aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS, inclusive mediante tratamento fora do domicílio quando necessário, o STF enfrenta justamente essa dimensão material da igualdade no exercício da autonomia.
A articulação entre os dois precedentes permite identificar, assim, uma dupla obrigação constitucional. De um lado, existe uma obrigação de respeito à decisão do paciente capaz, impedindo que sua vontade seja substituída simplesmente porque diverge da recomendação médica. De outro, existe uma obrigação estatal de viabilizar, dentro dos parâmetros técnico-científicos e das possibilidades do sistema de saúde, alternativas compatíveis com a decisão legitimamente manifestada. A autonomia deixa, portanto, de ser concebida exclusivamente como poder individual de dizer “não” e passa a ser compreendida também como possibilidade concreta de construir, em conjunto com a equipe de saúde, um itinerário terapêutico compatível com os valores fundamentais do paciente.
A jurisprudência do STF também evidencia que a proteção da vida não pode ser interpretada de maneira isolada dos demais direitos fundamentais. O direito à vida possui máxima relevância constitucional, mas sua proteção não autoriza automaticamente o Estado a impor uma determinada concepção de vida boa ao indivíduo. A vida constitucionalmente protegida é a vida de uma pessoa dotada de dignidade, liberdade de consciência e capacidade de autodeterminação. O desafio jurídico consiste justamente em evitar que a proteção da vida seja convertida em fundamento para a supressão da própria autonomia que integra a dignidade humana.
Isso não significa, contudo, que toda recusa terapêutica seja juridicamente válida em qualquer circunstância. As teses fixadas pelo STF são expressamente condicionadas à capacidade civil e à manifestação inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. Consequentemente, situações envolvendo incapacidade decisória, ausência de manifestação válida, menores de idade ou impossibilidade concreta de reconstrução da vontade do paciente apresentam problemas jurídicos distintos e não podem ser automaticamente solucionadas pela simples invocação dos Temas 952 e 1.069. A força do precedente está justamente na definição de condições para o exercício da autonomia, e não na instituição de uma prevalência absoluta da vontade individual sobre qualquer outro interesse jurídico.
Também merece atenção o papel das diretivas antecipadas de vontade, expressamente reconhecidas no Tema 1.069. Sua inclusão na tese amplia a proteção da autonomia para além do instante em que o paciente ainda possui plena capacidade de manifestação. A diretiva antecipada permite que a pessoa projete sua vontade para uma situação futura de incapacidade, preservando decisões existenciais previamente formuladas. Sob a ótica da Bioética Clínica, trata-se de mecanismo particularmente relevante porque desloca o centro da decisão para o próprio paciente, reduzindo a possibilidade de que familiares, profissionais de saúde ou instituições tenham de reconstruir posteriormente uma vontade que poderia ter sido previamente manifestada.
A decisão do STF produz, ainda, importantes efeitos sobre a atuação médica. O profissional de saúde não pode ser compreendido apenas como executor de uma vontade juridicamente determinada, mas também não pode assumir a posição de autoridade absoluta sobre o paciente. A relação clínica passa a exigir uma forma de deliberação na qual competência técnica e autonomia individual coexistam. O médico possui o dever de informar, esclarecer riscos, apresentar alternativas, avaliar a viabilidade das opções e registrar adequadamente a manifestação do paciente. O paciente, por sua vez, permanece titular da decisão sobre a submissão ou não ao tratamento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos constitucionalmente.
Essa transformação adquire especial importância no contexto de hospitais universitários e instituições de ensino. A condição de paciente não pode ser relativizada pelo interesse pedagógico da formação profissional. A presença de estudantes, pesquisadores e diferentes profissionais no ambiente clínico deve permanecer subordinada aos direitos fundamentais daquele que recebe o cuidado. A recusa terapêutica, nesse cenário, não deve ser compreendida como obstáculo ao ensino ou à assistência, mas como situação clínica e jurídica que exige maior rigor na comunicação, no consentimento e na documentação das decisões.
Sob uma perspectiva mais ampla, os Temas 952 e 1.069 representam uma inflexão relevante na relação entre Estado, medicina e indivíduo. O STF não simplesmente escolheu a liberdade religiosa em detrimento da vida, nem estabeleceu uma hierarquia abstrata entre direitos fundamentais. O que fez foi reconhecer que a preservação da vida e da saúde deve ocorrer dentro de uma ordem constitucional que também protege a liberdade de consciência, a dignidade e a autonomia. A solução encontrada procura compatibilizar esses valores por meio da preservação da escolha individual e da busca por alternativas terapêuticas tecnicamente viáveis.
A importância sociojurídica dos precedentes reside justamente nessa mudança de perspectiva. A pergunta central deixa de ser “o Estado pode salvar a vida do paciente contra a sua vontade?” e passa a envolver uma indagação mais complexa: “quais são as condições constitucionais para que uma pessoa possa decidir sobre o próprio corpo e quais deveres surgem para o Estado e para a equipe de saúde diante dessa decisão?”. A resposta construída pelo Supremo reconhece que a autonomia não é um privilégio concedido pela medicina, pela família ou pelo Estado, mas uma dimensão dos direitos fundamentais do próprio paciente.
Desse modo, os Temas 952 e 1.069 consolidam importante parâmetro para a compreensão contemporânea da recusa terapêutica no Brasil. O paciente maior e capaz não é juridicamente reduzido ao seu diagnóstico, ao seu prognóstico ou à sua condição biológica; permanece sujeito de direitos e titular de uma esfera de autodeterminação que deve ser respeitada. Ao mesmo tempo, a autonomia juridicamente protegida exige condições concretas de exercício, informação adequada, capacidade decisória, ausência de coação e viabilidade técnico-científica das alternativas pretendidas. A recusa terapêutica, portanto, não representa a negação do cuidado, mas uma forma de cuidado compatível com a pessoa concreta que se encontra diante do profissional de saúde.
A contribuição dos precedentes para o Direito e a Bioética Clínica está, finalmente, na superação de uma falsa oposição entre preservar a vida e respeitar a autonomia. O desafio contemporâneo não consiste em escolher um desses valores em detrimento do outro, mas em construir práticas jurídicas e clínicas capazes de protegê-los simultaneamente. A decisão do STF aponta nessa direção ao reconhecer que o dever estatal de proteção à saúde não pode converter-se em poder irrestrito de disposição sobre o corpo alheio e que a liberdade individual, por sua vez, deve ser exercida de maneira consciente, informada e inserida em possibilidades terapêuticas efetivamente existentes. A recusa terapêutica passa, assim, a ser compreendida não como ruptura da relação médico-paciente, mas como manifestação juridicamente relevante da própria condição do paciente enquanto pessoa autônoma, digna e titular de direitos fundamentais.
Como Citar: SIMEÃO, Arthur Gonçalves. Entre a vida e a autonomia: uma falsa oposição? Observatório Direito & Bioética, Volta Redonda, 30 de Outubro de 2026. Disponível em: www.dbclin.uff.br. Acesso em:
- Graduando do Curso de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais – ICHS; Universidade Federal Fluminense. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito e Bioética Clínica ↩︎