Mateus Lima de Oliveira1

A Alta Voluntária é a decisão unilateral do paciente de sair do hospital e/ou encerramento dos tratamentos médicos, mesmo que contrarie a vontade do profissional de saúde. Não demanda qualquer tipo de fundamentação clínica/médica, apenas o interesse particular. Porém, nos termos do Código de Ética da Medicina (CEM), a alta só pode ocorrer caso não haja risco à vida do paciente. 

Também chamado de alta a pedido, é um procedimento único e requer conjunto de instrumentos, iniciados através da comunicação à instituição médica – que pode ser formulário ou termo utilizado na solicitação da alta. Não existe atualmente um documento padronizado e normatizado pelas agências reguladoras, alguns hospitais, inclusive, não têm formulário próprio e registram o procedimento diretamente no prontuário. Vale ressaltar que o prontuário não é um documento apto a atestar a vontade do paciente – por isso, esse modo de registro é irregular. Diante disso, o modo ideal para conduzir esse processo delicado consiste na realização de uma anamnese clínica, a fim de identificar as queixas pertinentes ao paciente e, a partir disso, produzir um registro que ateste que o paciente foi devidamente esclarecido sobre seu quadro clínico.

Antes de prosseguir, é necessário compreender o que se entende por distúrbio biológico,2 o que justificaria tratamentos adicionais ou contínuos. O mesmo pode ser definido como a obstrução, em qualquer grau, da capacidade de autodeterminação do indivíduo, podendo ser temporário, duradouro ou permanente. (Vidalis, 2022)

A restauração da saúde pressupõe, durante o processo de tratamento, certa restrição das liberdades individuais: o paciente cede temporariamente o controle sobre seu próprio corpo à equipe médica. Essa cessão, contudo, deve ser consciente e voluntária, logo insere-se no campo da autodeterminação, e não da obrigação. O tratamento imposto contra a vontade do paciente capaz caracteriza paternalismo médico, que nessa perspectiva é incompatível com a ideia de dignidade humana resguardada tanto pela Constituição brasileira de 1988, quanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. 

Superada essa discussão epistêmica, o Código de Ética da Medicina traz o seguinte artigo: 

Art. 26 (é vedado ao médico) Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la. 

Nesse sentido, a recusa do pedido de alta voluntária só pode ocorrer devido ao risco iminente de morte. Este pedido é atualmente feito para qualquer membro da equipe médica e acontece pela mera declaração de vontade, não existindo um procedimento certo e regulamentado, sendo livre para as instituições estipularem suas próprias versões, podendo ser feito inclusive verbalmente. 

Já na Lei 15.378, o Estatuto do Paciente, apesar de não apresentar referência direta à alta voluntária, introduz uma perspectiva geral, para sua fundamentação em seu artigo 14, §1, assegurando o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo sem represálias. Esta redação garante o direito de rejeitar tratamentos já em curso e pode sugerir a possibilidade do indivíduo se retirar do ambiente médico ao recusar o tratamento. Assim, apesar da ausência de correspondência exata entre a alta voluntária, que engloba diversos interesses, e o texto normativo, sua essência é representada pelo desejo de se retirar do ambiente clínico, tanto no sentido físico quanto psicológico, que por muitas vezes se encontra cansado após diversas tentativas frustradas de sanar o distúrbio. 

Em oposição às ideias apresentadas anteriormente, a resolução do CFM 2.232/2019 introduz um instrumento para a recusa do pedido de alta e da recusa terapêutica, uma “recusa da recusa”, nos casos de um paciente menor de idade ou de um adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros. Junto a isto, o médico que encontre resistência às possibilidades de tratamento oferecidos ou manutenção do paciente no ambiente clínico, tem o dever ético (CEM) de comunicar às autoridades jurídicas e policiais (Ministério Público, Polícia, e Conselho Tutelar) para garantir, mediante o uso de força, a permanência do paciente para tratamentos, mesmo em conflito direto com os interesses do representante, do sigilo profissional e da autonomia do paciente que atribui os poderes de representação. 

Atualmente há uma ADPF (642/STF) que questiona justamente a resolução elucidada anteriormente. A resolução ao restringir os direitos dos pacientes, elucidando possibilidades da sua rejeição (tanto nos casos urgentes, quanto nos não urgentes), está efetivamente extrapolando as competências do CFM. Para tanto, este instrumento, deveria ser utilizado somente nos casos em que é impossível a obtenção do consentimento do paciente ou de seu representante, quando há risco de vida iminente, ou no caso de haver  uma ordem judicial em razão de um conflito de interesses entre a decisão do representante e a vontade presumida do paciente. 

Lei Espanhola 

Em vista da procura de uma forma melhor para tratar este tema sensível, é possível observar como as legislações estrangeiras tratam o tema da Alta Voluntária, neste caso, a lei espanhola. A legislação espanhola, em sua lei 41/2002, regulamenta a relação de paciente e garante a sua autonomia. Em seu art. 2º consagra a autonomía del paciente como princípio básico, enquanto o art. 8º exige consentimento prévio para toda intervenção clínica, e o artigo 21 regulamenta diretamente o tema da alta voluntária. 

Brevemente, o artigo 21 garante que o paciente pode a qualquer momento requisitar a alta voluntária ou a recusa de tratamento, devendo assim assinar o termo da Alta Voluntária (responsabilidade). Caso não se assine, por alguma circunstância, e continue nas permanências clínicas, a direção do centro sanitário poderá realizar a alta compulsória nas condições regulamentadas em lei para “expulsar” a pessoa e forçá-la a aceitar a sua alta. Porém, a mera recusa do paciente não é pressuposto para a Alta Compulsória, sendo possível apenas nos casos de não haver nenhum cuidado alternativo possível (incluindo o paliativo) e mediante decisão judicial.

Conclusão

Apesar dos caminhos explorados ao longo desta redação, o que este caso analisado revela não é apenas uma lacuna regulatória, mas sim um questionamento ao qual a medicina (e o direito que a acompanha) ainda não sabe responder de modo equilibrado: até onde vai o dever de cuidar diante do direito de alguém de recusar ser cuidado?

A resposta institucional brasileira, até aqui, tem sido evasiva. Delega-se a formulários que variam de hospital para hospital, a prontuários que registram mas não fundamentam, a uma resolução do CFM que tenta preencher o vazio normativo autorizando aos médicos ignorar a vontade do paciente sempre que ela pareça, aos olhos de terceiros, imprudente. Este vazio responde a uma necessidade moral presente no imaginário médico: de que ninguém quer ser o profissional que “deixou” um paciente ir embora e morrer ou ser o profissional que foi “derrotado”. Mas o conforto de quem cuida não pode ser confundido com o melhor interesse de quem é cuidado, uma vez que ele serve ao médico e não à pessoa cuja vida foi voltada inteiramente para sanar um distúrbio no qual as soluções não aparentam ser frutíferas.

A lei espanhola apresentada oferece um bom ponto de partida a ser almejado pelos legisladores, não por ser perfeita, mas por tornar a autonomia a principal fonte da ética médica. Mas essa ideia por si só pode ser a origem de novos problemas, como observado pela própria lei que estabelece uma solução na intervenção judicial sobre a vontade do paciente – através da alta compulsória – como uma exceção que precisa se justificar, perante juízo, não sendo a convicção do médico suficiente para a caracterizar.

No final, o que fica deste debate é a difícil decisão sobre um problema que não pode ser resolvido pelos médicos ou legisladores distantes, mas sim pelo próprio paciente e seus entes queridos: o quanto estamos, de fato, tentando sanar um distúrbio às custas dos últimos momentos de alguém que amamos, em nome de uma possibilidade incerta de cura – e o quanto estamos, com isso, estendendo irracionalmente o sofrimento de quem poderia estar vivendo seus últimos momentos com dignidade.

Referências

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília, DF: CFM, 2018. Disponível em: https://www.sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2018/2217_2018.pdf. es

BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15378.htm. Acesso em: 4 ago. 2026.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Brasília, DF: CFM, 2019. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2019/2232_2019.pdf

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 642. Relator: Min. Luiz Edson Fachin. Brasília, DF: STF, 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=434205&ori=1.

ESPANHA. Ley 41/2002, de 14 de noviembre, básica reguladora de la autonomía del paciente y de derechos y obligaciones en materia de información y documentación clínica. Madrid: Boletín Oficial del Estado, 2002. Disponível em: https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2002-22188.

VIDALIS, Takis. The Emergence of Biolaw: the European Experience and the Evolutionary Approach. 2022.

BATISTA, Lorena Loiola; ZANELLA, Ana Karla Batista Bezerra; FRAXE PESSOA, Sarah Maria; MOTA, Analice Pereira. Alta a pedido: estudo sobre a percepção de pacientes e profissionais. Revista Bioética, Brasília, v. 26, n. 2, p. 271-281, 2018. DOI: https://doi.org/10.1590/1983-80422018262248. Disponível em: https://revistabioetica.cfm.org.br/revista_bioetica/article/download/1445/1886/10172.

Alta a pedido contra indicação médica sem iminente risco de morte. Revista Redalyc, 2020. Disponível em:https://www.redalyc.org/journal/3615/361544715017/html/.

Como Citar: OLIVEIRA, Mateus Lima de. A Efetividade do Estatuto dos Pacientes no Brasil: Limites e Perspectivas a partir do Direito Comparado. Observatório Direito & Bioética, Volta Redonda, 25 de Agosto de 2026. Disponível em: www.dbclin.uff.br. Acesso em:

  1.  Graduando do Curso de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais – ICHS; Universidade Federal Fluminense. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito e Bioética Clínica. ↩︎
  2. Cf. VIDALIS, Takis. The Emergence of Biolaw: the European Experience and the Evolutionary Approach. 2022. – Páginas 21-22 ↩︎
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