Milena Campos Flores Faria1

A Lei nº 15.378 de 2026, que institui o Estatuto dos Direito do Paciente, assegura ao paciente de quaisquer ramos da Medicina o direito de acesso ao seu próprio prontuário, o qual deve incluir os assuntos especificados na Resolução nº 1.638 do Conselho Federal de Medicina, como a identificação do paciente, sua anamnese, os exames realizados, entre outros tópicos essenciais para a determinação do estado de saúde da pessoa. 

Tal garantia está atrelada, parafraseando o art. 2° da Lei Geral de Proteção de Dados, ao “respeito à privacidade” e à “autodeterminação informativa”, fatores determinantes na proteção da dignidade do cidadão, que deve ter seus dados pessoais a seu alcance e o conhecimento de quem tem acesso a eles, independentemente se são de cunho civil ou médico. Além da relação ética direta entre o direito de acesso ao prontuário e a dignidade cidadã, este documento atua como uma comprovação da relação médico-paciente, ou seja, ele pode ser uma prova concreta informal ou judicial caso haja algum desentendimento, má-interpretação ou controvérsia associada ao diálogo realizado no consultório de forma privada, aos exames realizados ou ao andamento dos processos de avaliação da saúde do paciente pelo médico e pelos auxiliares envolvidos – inclusive o próprio departamento clínico (hospital, clínica, etc). 

De acordo com a resolução nº 2.217/2018 do CFM, o prontuário médico está apenas sob a guarda do médico. Além disso, o médico integrante do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso Aguiar Farina diz em seu artigo que “este documento é de propriedade do paciente” e que “ao médico e ao estabelecimento de saúde cabe sua a elaboração e a guarda”.

A partir de um estudo comparado entre a legislação do ramo vigente em alguns países, pode-se observar a lacuna legislativa brasileira alarmante acerca do prazo máximo para entrega do prontuário após o requerimento do paciente, o que abre espaço para crimes como maquiagem e falsificação documental. Deve-se pontuar, primeiramente, as legislações que se destacam sobre esse tema no Brasil e nos outros países escolhidos para essa pesquisa, de forma analítica e resumida.

No Brasil, a principal lei ordinária focada no ramo médico, o Estatuto dos Direitos do Paciente, especifica, apenas no curto artigo 19, o “direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança”. Além desse trecho normativo, há a Lei do Prontuário Eletrônico, cujo conteúdo não aborda o prazo de devolução. Esta lei volta-se para “a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente”, assunto que possui grande relevância na conjuntura contemporânea, mas que não convém ao estudo aqui realizado. Existe, também, a Lei Geral de Proteção de Dados, a qual classifica o prontuário médico como um dado pessoal sensível no artigo 5°, inciso II. Ela traz um prazo máximo de 15 dias para a devolução de dados pessoais; porém, deve ser observada a distinção conceitual entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis, redigida no próprio artigo 5° desta ordem normativa. 

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

I – em formato simplificado, imediatamente; ou

II – por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

É possível iniciar um debate sobre essa redação legislativa. Contudo, de maneira independente a isso, o prazo de 15 dias seria longo e desnecessário para a devolução de um prontuário, pois este precisa estar armazenado de forma segura, mas também prática para que esteja à disposição de quem tem sua legítima posse (o paciente), e para que não haja janela temporal que ponha em risco a integridade dos dados relatados. 

No que tange à Argentina, a lei n° 26.529 possui detalhamento na definição conceitual de prontuário e abordagem sobre a sua digitalização (assunto importante no cenário hodierno), na definição do paciente como proprietário e na enumeração de seus componentes técnicos. Nessa lei, o prazo definido para a entrega do prontuário é de “até quarenta e oito (48) horas após a solicitação, exceto em casos de emergência.” A lei chilena n° 20.584 e a lei colombiana n° 1751 são mais sintetizadas e não definem um prazo para a entrega. Na lei espanhola n° 41, o detalhamento sobre a parte conceitual e conteudista do prontuário é completa, porém não há profundidade na abordagem quanto ao acesso e salvaguarda do prontuário, deixando em aberto muitas temáticas, inclusive a do prazo. 

Pode-se afirmar que determinar o tempo máximo de acesso ao prontuário médico no Brasil é um passo imperioso para o avanço do ordenamento jurídico nacional perante o cenário internacional e uma medida que será relevante no afastamento de problemas nos meios social e jurídico oriundos de possíveis erros médicos ou procedimentais, e até mesmo abusos por parte de órgãos públicos e privados da área da saúde com relação ao armazenamento e adulteração de prontuários clínicos.

REFERÊNCIAS:

Brasil. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13787.htm. Acesso em: 05 de junho de 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 dez. 2018.

BRASIL. Lei nº 15.378, de 7 de abril de 2026. Estatuto dos Direitos do Paciente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 abr. 2026.

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília: CFM, 2018.

Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define prontuário médico e cria a Comissão de Revisão de Prontuários. Brasília: CFM, 2002.

FARINA, Aguiar. Prontuário Médico. Portal Médico, 29 nov. 1999. Disponível em: Portal Médico – CFM. Acesso em: 5 jun. 2026. 

G1. Prontuários falsos e anabolizantes são apreendidos com casal em Piumhi. Disponível em: https://g1.globo.com. Acesso em: 5 jun. 2026.

OLIVEIRA JÚNIOR, Eudes Quintino de. O Estatuto do Paciente, o prontuário e o sigilo médico. Migalhas, 24 maio 2026. Disponível em: Migalhas. Acesso em: 5 jun. 2026.

  1. Graduanda do Curso de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais – ICHS; Universidade Federal Fluminense. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito e Bioética Clínica. ↩︎
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